Princípios
Princípios orientadores da intervenção:
A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança/jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança/jovem;
Privacidade - a promoção dos direitos da criança/jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições, cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança/jovem em perigo;
Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança/jovem;
Obrigatoriedade da informação - a criança/jovem, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto, têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
Audição obrigatória e participação - a criança/jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção;
Subsidariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens e, em última instância, pelos tribunais.
A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança/jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança/jovem;
Privacidade - a promoção dos direitos da criança/jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições, cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança/jovem em perigo;
Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança/jovem;
Obrigatoriedade da informação - a criança/jovem, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto, têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
Audição obrigatória e participação - a criança/jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção;
Subsidariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens e, em última instância, pelos tribunais.